Conhecer as formas legais de compensação de hora extra é a melhor saída para garantir os seus direitos.
Afinal, ainda existem empresas que atuam de má fé contra os colaboradores, fazendo com que só mais tarde você se dê conta disso.
Então, vale a pena pegar o seu bloquinho e começar a anotar tudo aquilo que você ainda não sabia ou tinha alguma dúvida.
Inclusive, é importante ficar de olho nessas questões e até repassar a outros.
Assim, mais e mais trabalhadores podem ter formas justas de ganhar pela hora de trabalho.
Boa leitura!
Não é segredo nenhum que as horas extras sempre levantem dúvidas nos colaboradores.
A princípio, você deve ter em mente que a toda jornada de trabalho é um acordo mútuo, mas também uma lei.
De acordo com a lei, você pode trabalhar até oito horas por dia ou um total de 44 horas por semana.
Já que existem diferentes formatos de trabalho.
Sendo assim, todos os minutos que ultrapassam essa quantia já é extra.
Portanto, ficar uma hora a mais na empresa, porque está lotada, não é um favor, mas um “a mais” que você está fazendo.
Logo, deve ganhar por isso.
Inclusive, é essencial conhecer o que diz a lei e como calcular a hora extra.
Então, se você quer saber como funciona o pagamento de horas extras, não deixe de conferir o post destacado acima.
Pois bem, a compensação dessas horas é mais comum em feriados, mas também em datas esporádicas.
Em síntese, não é comum em dias de jornada de trabalho comum.
O acordo de compensação, geralmente, é feito de maneira verbal.
Logo, a empresa pode propor e você aceitar tal acordo.
Sendo assim, existem duas formas legais de compensação de hora extra:
A compensação de jornada vem como um acordo entre as partes onde acontece a “folga” dentro do mesmo mês.
Ou seja, se você trabalha horas a mais em vários dias, totalizando um dia de trabalho, pode ter uma folga “extra”.
Depois que tal possibilidade foi regulamentada na reforma trabalhista, tal ação se tornou comum e até desejável.
Por exemplo, existem alguns empregados que fazem este acordo pensando em dias específicos da semana.
Vamos supor que você esteja fazendo uma faculdade no horário noturno.
Porém, daqui alguns meses, vai precisar fazer um estágio de quatro horas diurnas, duas vezes no mês.
Neste caso, algumas empresas aceitam o acordo de você fazer horas extras em determinados dias da semana, para conseguir “pagar” por esses dias do estágio.
Assim, você terá a sua folga normalmente, e ainda esses outros dois dias.
Também é comum que a empresa faça este acordo com funcionários que sempre precisam ficar um pouco a mais.
Nesses casos, o acordo pode ser um final de semana, um dia antes do feriado no qual a empresa não vai abrir, etc.
Vale destacar que aqui também vale trabalhar algumas horas a menos, não apenas a folga.
Por exemplo, você pode sair mais cedo um dia da semana, ou entrar mais tarde.
Ou seja, existem possibilidades.
O banco de horas sempre levanta aquela pulga atrás da orelha não é mesmo?
Entretanto, por ser um dos métodos bastante utilizados no comércio, fica cada vez mais popular.
Essa forma de compensação é bastante flexível e faz com que seja possível a empresa estender o tempo de compensação.
Isso porque, quando é na jornada, a compensação deve ser feita dentro do mesmo mês.
Porém, aqui, pode ser dentro de um prazo de até seis meses.
Entretanto, é válido destacar que isso é feito de através de um acordo coletivo ou individual.
Portanto, a empresa pode fazer da mesma maneira para todos os colaboradores ou de maneiras diferentes para cada um.
O que traz certa vantagem para todos, já que nem sempre os funcionários trabalham a mesma quantia de horas.
Vale dizer que o horário de almoço nada tem a ver com tudo isso.
Então, se quiser saber mais sobre o horário de almoço e se conta como hora trabalhada, clique aqui agora!
Além das formas legais de compensação das horas extras trabalhadas, também é possível que a empresa seja obrigada a fazer o pagamento.
Lembrando que ou é uma coisa ou outra, nunca ambas as opções.
Então, a compensação é monetária quando acontece a rescisão do contrato entre empregador e empregado.
Em outras palavras, quando a empresa faz a demissão ou quando o funcionário pede o fim da parceria.
Mas não é só isso.
Caso o período máximo de compensação seja ultrapassado, a empresa também é obrigada a fazer o pagamento da hora extra.
Seja o banco de horas ou a compensação de jornada.
Por exemplo, se o acordo era uma compensação de jornada no mês de fevereiro, chegou a março e essa compensação não veio, cabe o pagamento.
Lembre-se que para o banco de horas, o prazo é de até seis meses.
Enfim, quando isso acontece a hora extra segue o cálculo normal, que você também pode conferir aqui na página.
Com isso em mente, vale a remuneração atual do funcionário somado ao adicional das horas extras trabalhadas.
Inclusive, se você estiver cumprindo aviso prévio, saiba que não é possível realizar a compensação na última semana.
Muitas empresas oferecem isso como um “benefício”, mas que não é válido e deve ser desconsiderado e pago monetariamente.
Como os processos referente a hora extra são os mais comuns no Tribunal Superior de Trabalho, é preciso ficar atento.
Seja porque algumas empresas tentam passar a perna nos funcionários ou mesmo porque o controle de horas não acontece.
Não à toa, é essencial que você sempre anote as suas horas extras, como comprovantes e anotações na folha da empresa.
Assim, caso o empregador comece a agir de má fé, você pode a fazer algo rapidamente.
Uma dica é anotar o acordo entre as partes no livro ou registro de funcionários.
Seja escolhido a compensação de jornada ou banco de horas.
Futuramente, isso pode evitar diversas discussões.
Por fim, você ainda ficou com alguma dúvida ou gostaria de saber mais sobre o assunto?
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Grande abraço e até o próximo post!
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